sábado, 11 de outubro de 2014

LEI DE ANISTIA

Anistia juridicamente impossível

Não cabe a aplicação dos benefícios da Lei de Anistia aos torturadores e agentes públicos ou seus auxiliares que praticaram a tortura e outros crimes que, por suas características, caracterizam crimes contra a humanidade, como o assassinato de presos, o desaparecimento de pessoas sob sua guarda e a ocultação de cadáver.  Os responsáveis pelas práticas desses crimes não podem ser beneficiados pela Lei de Anistia, pois estão enquadrados em hipóteses que excluem essa possibilidade, não cabendo, quanto aos autores de tais crimes, invocar a anistia ou a prescrição. Com efeito, a Constituição brasileira, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe expressa e claramente: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura... por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
A questão da aplicação da Lei de Anistia em benefícios dos torturadores, e dos demais criminosos anteriormente referidos, já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, que volta a ter que decidir sobre ela em decorrência de iniciativa do Ministério Público Federal. Tomando por base decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que julgou não caber o benefício da anistia a tais criminosos, o Ministério Público considerou aberta a possibilidade de reexame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. É oportuno lembrar que em julgamento proferido em 2010 a Corte Suprema brasileira, por maioria de votos, acolheu um absurdo argumento favorável à anistia dos torturadores. Um dado de extrema relevância, que deixa evidente o equívoco daquela decisão, é que o principal argumento do relator, favorável aos torturadores e demais criminosos da mesma espécie, foi a infeliz e estapafúrdia afirmação de que a Lei de Anistia foi produto de um acordo entre, de um lado, os agentes públicos responsáveis diretos e indiretos por aqueles crimes contra a humanidade e, de outro lado, suas vítimas e os que reclamavam a punição dos criminosos.
A lei de Anistia, Lei nº 6683, é de 28 de Agosto de 1979, quando o Brasil ainda estava sendo governado por agentes da ditadura civil-militar implantada pela força em 1964. Como foi que se chegou à Lei de Anistia e qual era a situação política e social do Brasil naquele momento? Por quais motivos os donos do poder decidiram conceder anistia aos perseguidos políticos? Quem presenciou e acompanhou de olhos abertos a evolução do sistema ditatorial, resistindo quanto e como possível às violências e arbitrariedades, sabe que no final dos anos setenta a ditadura já estava muito desmoralizada. Violências de muitas espécies, corrupção, perseguição aos que se opunham à ditadura e denunciavam suas mazelas reclamando a restauração democrática, tudo isso tornava muito difícil a manutenção da continuidade do sistema ditatorial. Foi então que surgiu a idéia de anistia, para que as vítimas das arbitrariedades ditatoriais, os presos, os exilados, os perseguidos de várias espécies, pudessem sair dos presídios políticos ou, se fosse o caso, retornar do exílio voltando ao convívio familiar e retomando suas atividades profissionais. Essas perspectivas fizeram com que muitos se pronunciassem a favor de uma Lei de Anistia.
Valendo-se de tais circunstâncias, os chefes do sistema ditatorial, que já encontravam muita dificuldade para manutenção da ditadura, vislumbraram a possibilidade de tirar proveito da aspiração à anistia dos perseguidos, concedendo a anistia, mas dando a ela a máxima extensão, incluindo entre os anistiados eles próprios e seus agentes que, obedecendo ordens ou dando vazão à sua natureza degradada, haviam cometido ou continuavam cometendo crimes e arbitrariedades de várias naturezas, inclusive crimes definidos em tratados e convenções internacionais como crimes contra a humanidade. E assim eles impuseram aos brasileiros a Lei de Anistia, que foi qualificada de “geral e irrestrita”, como um subterfúgio para conceder anistia a si próprios, uma auto-anistia, valendo-se, para isso, da aspiração à anistia manifestada por suas vítimas.
Basta isso para que fique mais do que evidente o absurdo do argumento de que a Lei de Anistia foi o produto de um acordo, o resultado de uma negociação entre os chefes da ditadura e os perseguidos políticos, suas vítimas.  O Supremo Tribunal Federal tem agora a possibilidade de corrigir aquela absurda decisão, estabelecendo que a Lei de Anistia deverá ser aplicada com a extensão e dentro dos limites compatíveis com as disposições da Constituição vigente e com as limitações dos Tratados e Convenções internacionais aos quais o Brasil aderiu, estando, portando, juridicamente obrigado a respeitá-los. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil participa, vem decidindo, reiteradamente, que os crimes contra a humanidade não são anistiáveis e tem feito referência expressa à tortura como um desses crimes. Assim, em conclusão, o Supremo Tribunal Federal tem agora a oportunidade de rever sua equivocada conclusão anterior e de tomar uma decisão com clara, razoável e sólida fundamentação jurídica, sem concessões a fatores não-jurídicos. 
 Dalmo de Abreu Dallari é jurista. - dallari@noos.fr , sdallari@uol.com.br.
Fonte: Jornal do Brasi
l

Nenhum comentário:

Postar um comentário